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Jurisprudências

TSTAIRR 0111500-42.2009.5.04.0027

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da ausência de garantia do juízo, por sociedade empresária em recuperação judicial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Trata-se de processo em fase de execução, em que a parte recorrente não cuidou de efetuar os recolhimentos do depósito recursal e das custas. A executada, ao interpor recurso de revista e agravo de instrumento, deixou de recolher as custas judiciais e de garantir o juízo. Ademais, a parte executada foi intimada a garantir a execução em 5 dias, sob pena de não conhecimento do agravo de petição (ID 1ce885c). Registre-se que, no presente caso, a questão central é a ausência total do depósito recursal, e não apenas a insuficiência do valor. Portanto, não há possibilidade de conceder prazo para a correção do vício, os termos da OJ-SBDI-1 desta Corte. Essa conclusão permanece válida mesmo após a revogação do parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 pela Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017. A aplicação do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 é restrita aos casos de insuficiência do preparo, o que não se aplica à situação em análise. Como a parte não cumpriu a exigência, o agravo de petição não foi conhecido. Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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