STJAgInt no AREsp 2.941.984
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: modulação dos efeitos do tema n. 880 do STJ aplicada pela corte de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Coisa julgada e prescrição executória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880 DO STJ APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo expresso, a aplicabilidade e a modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, bem como a inexistência de prescrição da pretensão executória.
2. A Primeira Seção, no Tema n. 880 do STJ (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), fixou modulação segundo a qual, para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
3. As teses relativas à coisa julgada, à modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ e à prescrição executória, como formuladas, dependem do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausentes argumentos específicos e suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, o agravo interno não merece prosperar.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.