STJAgInt na PET no AREsp 2.859.468
Sentença de mérito proferida na execução fiscal originária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sentença de mérito proferida na execução fiscal originária
- Perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Tendo em vista a superveniência de novo título judicial - sentença exarada pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal originária em razão do pagamento do débito -, irrefutável o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.
3. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.