STJAREsp 3.148.020
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: dano moral in RE ipsa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Dano moral in RE ipsa
- Alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC
- Não ocorrência
- Deficiência na fundamentação
- Deficiência impugnativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. TESE DE CULPA EXCLUSIVA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de inexistência de débito cumulada com danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro negativo.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC; (ii) violação do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) violação do art. 373, I, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação quando as razões do especial são genéricas e não demonstram, com precisão, o vício de fundamentação do acórdão; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. A invocação do art. 14, § 3º, II, do CDC sem demonstração específica de afronta ao dispositivo, limitada a inconformismo com o resultado, revela deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do especial, igualmente atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.