TSTRRAg 1001430-98.2018.5.02.0020
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prejudicialidade
- Atualização monetária do crédito trabalhista
- Juros e índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
- Alteração promovida pela lei nº 14.905/2024
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto pela autora no tocante aos critérios de atualização do crédito trabalhista (juros e correção monetária), deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deverão ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação do artigo 102, § 2º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional