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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.347

Imposto sobre serviços: atividade-meio

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impõe-se à parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses jurídicas suscitadas, demonstrando de que forma seu exame prescinde da análise de elementos probatórios. Precedentes: AREsp 2.982.721/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP.

3. Configurada a ausência de impugnação concreta de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP.

4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo orientação da Corte Especial. Precedente: EAREsp 746.775/PR.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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