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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020658-10.2022.5.04.0011

Inexistente afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Fixação de percentual de empregados promovíveis
  • Percentual diverso de zero
  • Ausência de condição puramente potestativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a controvérsia submetida a julgamento e explicita os fundamentos que embasaram sua conclusão. No caso, a Corte de origem apreciou a matéria relativa às promoções por antiguidade, analisou o regramento interno aplicável, os critérios de elegibilidade e a alegada alteração contratual lesiva, concluindo pela regularidade dos certames e pela ausência de preterição do empregado. Inexistente afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIVERSO DE ZERO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação, pela empregadora, de percentual de empregados promovíveis para fins de promoção por antiguidade não configura condição puramente potestativa quando estabelecido percentual diverso de zero. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada promoveu certames anuais, fixou percentuais positivos de promovíveis e comprovou a observância do regramento interno, não havendo demonstração de preterição do empregado em relação aos demais concorrentes. Decisão regional proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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