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Jurisprudências

TSTRR 1001280-60.2019.5.02.0351

Execução: penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSULTA AOS CONVÊNIOS CAGED E PREVJUD. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, da parte executada, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, considerando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do mesmo diploma legal não se aplica às hipóteses de constrição voltadas à satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, conforme expressa dicção do § 2º do referido artigo. Por sua vez, o Tribunal Pleno, ao revisar a redação da OJ nº 153 da SBDI-II do TST, restringiu sua aplicação ao regime do CPC de 1973, reconhecendo que os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar, encontram-se abrangidos pela exceção legal introduzida pelo CPC de 2015. No caso dos autos, a limitação imposta pelo Tribunal Regional à penhora de salários e benefícios previdenciários do sócio executado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, comprometendo a efetividade da execução trabalhista, circunstância que impõe a reforma da decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte exequente, por afronta ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação imposta pelo Tribunal Regional, autorizando a penhora sobre salários e benefícios previdenciários, observados os limites estabelecidos no § 3º do art. 529 do Código de Processo Civil, e assegurando-se, em qualquer hipótese, a preservação de montante equivalente a, no mínimo, um salário mínimo mensal em favor da parte executada, a fim de garantir-lhe a subsistência, conforme apurado na fase de liquidação. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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