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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.565

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE INVASÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial foi interposto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, com alegado dissídio jurisprudencial, com transcrição de ementas de acórdãos e transcrição do art. 34 do Código Tributário Nacional. A mera citação de dispositivo legal não supre a exigência constitucional, devendo a parte indicar, precisamente, quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.

2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. As razões do agravo interno reproduzem, em essência, os fundamentos já expendidos no recurso especial e não infirmam a conclusão de deficiência técnica na demonstração do dissídio.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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