STFARE 1.600.093 AgR
Guarda civil municipal: regime especial de trabalho (ret)
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Guarda civil municipal
- Regime especial de trabalho (ret)
- Participação
- Ausência
- Interpretação de legislação local
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET). PARTICIPAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia – concernente ao reconhecimento do direito de guarda civil à percepção de vantagem remuneratória decorrente do Regime Especial de Trabalho (RET) – pressupõe revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.