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Jurisprudências

STFARE 1.600.093 AgR

Guarda civil municipal: regime especial de trabalho (ret)

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET). PARTICIPAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.

2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia – concernente ao reconhecimento do direito de guarda civil à percepção de vantagem remuneratória decorrente do Regime Especial de Trabalho (RET) – pressupõe revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de legislação local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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