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Jurisprudências

TSTE-ARR 808-92.2015.5.05.0461

Acúmulo de funções: transporte de valores

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSPORTE DE VALORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. À luz da jurisprudência desta Corte, é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções quando se constata que as atribuições do cargo ocupado são incompatíveis com as que foram exigidas, demonstrando abuso do empregador e alteração contratual em prejuízo do empregado. Isso porque a CLT estabelece no seu artigo 456, parágrafo único, que inexistindo prova ou cláusula expressa acerca das funções a serem exercidas pelo empregado, entender-se-á que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Incontroverso nos autos que o reclamante, no exercício das funções bancárias, realizava, também, o transporte de valores, fatos registrados pelo Regional e reconhecidos pela Turma. Entretanto, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado, não sendo compatível com a função do empregado bancário que realiza tal atividade para a qual não foi contratado nem recebeu treinamento específico. Nesse contexto, é ilícita a exigência do empregador de que o empregado bancário, na circunstância descrita, exerça o transporte de valores, estando, assim, caracterizado o acúmulo indevido de funções e o dever do banco de efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Não afasta o direito à prestação pecuniária respectiva o fato de o desempenho das atividades acumuladas indevidamente ocorrer sem acréscimo da jornada de trabalho, uma vez que se trata do exercício irregular do transporte de valores. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Ex.mos Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao acúmulo de funções nos meses em que comprovadamente o autor desempenhou a atividade de transporte de valores, no percentual de 10% da sua remuneração, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais no importe de R$200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que ora se arbitra, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Indexação

Horas Extras; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Acúmulo de Função; Valor Arbitrado

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