STJAgInt no REsp 2.230.703
Execução fiscal: intimação por edital
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Intimação por edital
- Não esgotamento dos meios regulares
- Nulidade do procedimento administrativo fiscal
- Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa
- Fixação de honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.