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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.942.226

Serviço público de abastecimento de água: ausência de violação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Serviço público de abastecimento de água
  • Ausência de violação
  • Revisão do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.

3. A revisão dos requisitos legais para deferimento/indeferimento de medida liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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