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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.238

Danos morais: concessionária de rodovia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu responsabilidade objetiva da concessionária por retenção prolongada em rodovia em razão de alagamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, para afastar o fortuito externo e reconhecer falha na prestação do serviço; (ii) há violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 14 e 22 do CDC por inadequação do serviço; (iii) está demonstrado dissídio jurisprudencial idôneo sobre responsabilidade objetiva por defeito do serviço.

3. A conclusão colegiada que reconhece fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva, por fundamentos ancorados em fatos e provas, não pode ser desconstituída em recurso especial por demandar reexame do conjunto probatório.

4. A inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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