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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010300-87.2008.5.09.0091

Execução: diferenças de complementação de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RUBRICA A SER IMPLANTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber qual rubrica deve ser implantada em folha para o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas no título executivo. 3. A Corte de origem, ao julgar os declaratórios, consignou que “quanto ao tema em discussão (diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela PREVI) esta Seção Especializada tem entendimento firmado no sentido de que "a rubrica correta a ser adotada é a P300, alusiva ao benefício da parte exequente, a qual, inclusive, deverá sofrer os reflexos de todas as demais parcelas salariais eventualmente deferidas à exequente na demanda, a fim de garantir o valor real do benefício, pois o pagamento de mesma verba com rubricas diversas pode gerar o direito a diferenças, como é o caso de cálculo de eventual superávit”. Após, assentou que “Também não há falar em violação à coisa julgada, uma vez que o titulo executivo não fixou expressamente a rubrica a ser utilizada no pagamento das diferenças deferidas, de forma que cabe ao juízo assim determinar a fim de dar fiel cumprimento ao comendo exequendo, pelo que também não há falar em interpretação restritiva, por não tratar-se de qualquer penalidade, mas sim efetivo cumprimento da sentença”. 4. Como se observa, a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 5. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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