TSTRRAg-Ag-RRAg 0000382-55.2020.5.11.0003
Doença ocupacional: nexo de concausalidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Tendinite
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Duração do contrato de trabalho de 01/10/2014 a 21/01/2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CONCAUSALIDADE – TENDINITE - DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. Da análise do acórdão pode se inferir os seguintes pressupostos fáticos: 1) houve constatação do nexo de concausalidade entre a doença desenvolvida e as atividades realizadas pela reclamante no curso do contrato de trabalho em razão de atividades repetitivas; 2) duração do contrato de trabalho de 01/10/2014 a 21/01/2019; 3) a reclamada ostenta Grau de Risco 3, havendo nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre as patologias do ombro direito e a atividade exercida pela reclamante na reclamada, nos termos da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99, 4) gozo de benefício previdenciário no período de 18/10/2019 a 25/05/2021 (cerca de 1 ano e sete meses); 4) constatação de incapacidade temporária. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto – gravidade e reprovabilidade do ato; consequências do evento danoso; e potencial econômico do reclamado (empresa multinacional com relevante atuação no mercado nacional e internacional) – considero o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) excessivamente módica e insuficiente para compensar a conduta antijurídica do empregador. É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e dar-lhe provimento para arbitrar o valor da indenização por danos morais em razão do acidente do trabalho em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Brasília, 15 de maio de 2024.. MARIA HELENA MALLMANN Presidente da 2ª Turma