STJAgInt no AREsp 3.055.018
Plano de saúde: tratamento multidisciplinar de paciente com transtorno do espectro autista
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reembolso de despesas fora da rede credenciada
- Limitação à tabela da operadora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Havendo profissionais e estrutura aptos na rede credenciada do plano de saúde para o tratamento de beneficiário com transtorno do espectro autista, a opção por tratamento fora da rede constitui escolha pessoal, sujeita à sistemática de reembolso limitada aos valores da tabela da operadora, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
2. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
3. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de disponibilidade de profissionais credenciados para o tratamento impede, em recurso especial, a rediscussão dessa premissa fática, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.