STJAREsp 3.129.038
Plano de saúde: medicamento antineoplásico oral (cladribina/mavenclad)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento antineoplásico oral (cladribina/mavenclad)
- Cobertura obrigatória pelo art. 12, i, c, da lei n. 9.656/1998
- Uso para esclerose múltipla
- Fundamento autônomo não impugnado
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (CLADRIBINA/MAVENCLAD). COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO ART. 12, I, C, DA LEI N. 9.656/1998. USO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO DOBRO DA MENSALIDADE. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para esclerose múltipla e à definição de coparticipação.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é válida a cláusula que exclui cobertura de medicamento domiciliar não destinado a tratamento oncológico; (ii) é obrigatória a cobertura da Cladribina, classificada como antineoplásico, sob o art. 12, I, c, da Lei 9.656/1998; (iii) é legal a coparticipação de 50% sem limite mensal.
3. A Cladribina, reconhecida como antineoplásico, tem cobertura obrigatória como medicamento oncológico oral, ainda que empregada para esclerose múltipla. A impugnação centrada no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 não enfrenta o fundamento decisivo do acórdão baseado no art. 12, I, c, atraindo as Súmulas n. 283/284/STF. A tese demanda reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5/7/STJ, além de se alinhar à orientação desta Corte, incidindo a n. Súmula 83/STJ.
4. A coparticipação é admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, mas sua limitação mensal ao dobro da mensalidade configura juízo de razoabilidade para evitar restrição severa de acesso. A revisão desse parâmetro exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O pedido subsidiário apresenta deficiência dialética ao pretender afastar isenção inexistente, incidindo a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.