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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 11377-57.2021.5.03.0087

Contrato de trabalho celebrado antes da lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada prevista em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Inexistência de autorização prevista no artigo 60, "caput", da CLT
  • Acidente de Trabalho
  • Estabilidade Acidentária
  • Compensação em Atividade Insalubre

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, "CAPUT", DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?". Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT. No caso, o reclamante prestou serviços para a reclamada no período de julho de 1995 a novembro de 2021, tendo sido declaradas prescritas as pretensões anteriores a 14/12/2016. Foi reconhecida a sua submissão ao regime de compensação de jornada de trabalho, em que pese a exposição a agentes insalubres. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade do regime de compensação de jornada em todo o período imprescrito. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Compensação em Atividade Insalubre

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