STJEDcl no REsp 2.211.910
Expurgos inflacionários: depósitos judiciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Expurgos inflacionários
- Depósitos judiciais
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para excluir a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês, mantendo os demais fundamentos do julgado. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto ao tratamento conferido aos honorários sucumbenciais e à redistribuição dos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos. Precedentes do STJ.
5. A decisão embargada apreciou expressamente a questão dos honorários sucumbenciais, consignando ser incabível sua fixação em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
6. A eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da alteração parcial do título executivo constitui providência a ser examinada pelo juízo da execução, à luz dos efeitos concretos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no cumprimento de sentença, não caracterizando omissão do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.