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Jurisprudências

STFRcl 67.300 AgR-ED-ED

Cassação de aposentadoria: ato ímprobo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Cassação de aposentadoria. Ato ímprobo. ADPF 418/DF. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente reclamação, confirmando a cassação de aposentadoria de servidor público em razão de ato ilícito praticado quando da ocupação de função pública.

2. O embargante alega omissão/obscuridade na decisão embargada, argumentando que o ato ilícito ocorreu durante a ocupação de função pública, e não no exercício do cargo público que originou a aposentadoria.

3. O acórdão embargado, com base na ADPF 418, considerou constitucional a cassação da aposentadoria, entendendo que a punição se aplica mesmo após a aposentadoria do servidor, em razão da prática de falta grave.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação do embargante de que o ato ilícito teria sido praticado durante a ocupação de função pública, diversa do cargo que originou sua aposentadoria.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo incabíveis para fins de rediscutir o mérito da decisão.

6. A penalidade de cassação de aposentadoria é cabível mesmo que o ato ilícito tenha ocorrido durante a ocupação de função pública diversa do cargo que gerou a aposentadoria, considerando o princípio da isonomia e a necessidade de reprimir atos ilícitos praticados por servidores públicos, ainda que aposentados, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.

7. A alegação de omissão/obscuridade não se sustenta, pois a decisão embargada fundamentou-se devidamente na jurisprudência do STF, considerando que a punibilidade incidiria sobre o cargo ocupado pelo embargante caso ele ainda estivesse na ativa.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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