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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.670.154

Juros de mora: obrigação ilíquida

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.

1. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora são devidos pelo ente público a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973), bem como do art. 405 do Código Civil.

2. Hipótese em que, diante dos termos do dispositivo da decisão exequenda, inafastável a conclusão de que a obrigação seria ilíquida.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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