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Jurisprudências

TSTARR 298-95.2018.5.12.0003

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Horas in itinere
  • Transporte público regular no local de prestação de serviço
  • Residência em município diverso do local de trabalho
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que o autor não exercia cargo de gestão, bem como não percebia padrão remuneratório superior a 40% exigidos pela norma. Com efeito, o art. 62, II, da CLT dispõe que " não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo em questão estabelece que " o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". Portanto, o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT pressupõe, cumulativamente, além da maior remuneração (requisito objetivo), que o funcionário tenha poderes inerentes ao cargo de chefia, de maior confiança, representando o próprio empregador no ambiente de trabalho (requisito subjetivo). O ônus da prova, nesse caso, pertence ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo empregado. Na hipótese, conforme expressamente consignado, o autor não possuía poderes de mando, nem padrão remuneratório superior. Nesse contexto, a ausência do requisito subjetivo e objetivo descaracteriza o cargo de confiança e afasta o enquadramento da empregada nas disposições do art. 62, II, da CLT. Desse modo, comprovado que o autor não exercia cargo de gestão, correta a decisão que afastou o enquadramento nas disposições do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DE TRABALHO . O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas in itinere , sob o fundamento de que o autor trabalhava em Morro Grande e residia em outro município (Criciúma), inexistindo alegação de dificuldade relacionada ao transporte público com referencial no local de trabalho, notoriamente situado na região urbana de Morro Grande-SC. Com efeito, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que o critério para o pagamento de horas in itinere leva em conta a dificuldade de acesso ao local da prestação dos serviços e não o local da residência do trabalhador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional entendeu que a espera durante alguns minutos até o embarque no ônibus da empresa e após o desembarque não pode ser computada na jornada como tempo à disposição patronal. Em relação aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13.467.2017, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das horas que o reclamante ficou à disposição do empregador nos dias de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando o disposto na Súmula 366/TST. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

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