TSTAg-AIRR 10921-37.2019.5.15.0122
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acordo de compensação
- Efeitos
- Ausência de vício de fundamentação
- Incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE JÁ RECONHECIDA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO . O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia, consignando que a invalidade do acordo de compensação já havia sido reconhecida na sentença em razão da habitualidade na prestação de horas extras, e delimitando a discussão aos efeitos dessa invalidade. Registrou, ainda, a incidência da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST e a ausência de demonstração, pelo reclamante, da inexistência prática do regime compensatório. Não configurada ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras, aplicou a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, determinando o pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação e do valor da hora acrescido do adicional quanto às horas excedentes da jornada semanal. A decisão encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a descaracterização do acordo de compensação, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, sendo devido o pagamento integral quanto às horas excedentes desse limite. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional