STFARE 1.579.815 AgR
Imposto sobre serviços de qualquer natureza: issqn
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza
- Issqn
- Exclusão da base de cálculo de tributos federais
- Inconstitucionalidade
- Matéria reservada à lei complementar federal
- Compreensão diversa
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ADPF 190/SP. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar a ADPF nº 190/SP, o Plenário do STF firmou a seguinte tese: “é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante” (ADPF 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 27/4/2017).
2. O entendimento da Corte de origem está alinhado com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 280/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.