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Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissibilidade por ausência de julgamento de mérito no agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 315/STJ e 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto, com fundamento no CPC, art. 1.021, e no RISTJ, art. 259, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão do óbice da Súmula 315/STJ, ante a inexistência de julgamento de mérito do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi parcialmente conhecido, com julgamento de mérito nessa extensão, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ, e aponta distinção em relação ao precedente EAg 1.186.352/DF. Pretende o provimento do agravo interno para reformar o acórdão impugnado.
3. Decisões anteriores. A decisão embargada afirmou a inviabilidade de exame do mérito do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração e os segundos aclaratórios foram rejeitados, reafirmando a aplicação da Súmula 315/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando não houve julgamento de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 315/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há demonstração de efetivo julgamento de mérito apto a afastar o óbice da Súmula 315/STJ.
III. Razões de decidir
6. Embargos de divergência pressupõem divergência entre órgãos fracionários, com decisão de mérito, nos termos do RISTJ, art. 266, caput, e art. 255, §§ 1º e 2º. 7. Incide a Súmula 315/STJ, que veda embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, quando inexistente exame de mérito do recurso especial. 8. A decisão embargada afirmou a inviabilidade de análise do mérito em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não havendo demonstração, pelo agravante, de efetivo julgamento de mérito apto a ensejar embargos de divergência. 9. A orientação jurisprudencial é firme no sentido do não cabimento de embargos de divergência quando o recurso especial não é julgado no mérito, conforme precedente da Segunda Seção. 10. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por aplicação das Súmulas 315/STJ e 7/STJ, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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