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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.672.002

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Coisa julgada
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. O Tribunal de origem deixou claro que "nada há na lei que assegure o pagamento da RAV no seu limite máximo. Não há nenhuma afronta à coisa julgada" e que "o título exequendo não determinou o pagamento da RAV no limite máximo, ou seja, em quantia equivalente a 08 (oito) vezes o vencimento-básico dos TTN's, mas tão somente estabeleceu esse valor como sendo o seu teto máximo", de modo que "a pretensão executória contraria frontalmente a posição do Sindicato autor da Ação Coletiva".

3. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

4. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de violação da coisa julgada demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas no que tange à interpretação do título executivo exequendo, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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