TSTAg-RR 1000980-58.2023.5.02.0028
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Regime 12x36
- Horas extras não comprovadas
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à validade ou invalidade do regime de compensação de horas, em virtude da descaracterização do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras. Com efeito, a prestação habitual de horas extras não implica na descaracterização do regime 12x36, todavia, uma vez que nos presentes autos o acórdão regional registrou de modo inequívoco, que não foi comprovado o labor de jornada de trabalho além do limite pactuado, o deslinde dessa questão não é relevante para o presente caso. Assim, ausente a comprovação de jornada de trabalho além do limite pactuado, é irrelevante a descaracterização do regime 12x36, uma vez que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar sequer que tenha ultrapassado os termos avençados. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora