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Jurisprudências

TSTAg-RR 1184-36.2018.5.10.0008

Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em motocicleta
  • Necessidade de regulamentação pelo minstério do trabalho
  • Portaria nº 1.565/2014
  • Suspensão dos seus efeitos pela portaria nº 5/2015
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT E § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que a validade do art. 193, caput, da CLT depende da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo, portanto, autoaplicável. Nesse contexto, impende destacar que o MTE editou a portaria nº 1.565/2014, inserindo a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5. Ocorre que, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, a referida portaria foi suspensa em decorrência da portaria nº 5/2015 do MTE. Com a suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, deixa de existir a regulamentação exigida pelo artigo 193 da CLT no tocante aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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