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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000830-55.2024.5.08.0202

Ausência de interesse recursal

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, apenas a reclamante interpôs Recurso de Revista, que teve o seu seguimento denegado pelo juízo de admissibilidade a quo. Contra tal decisão, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento, que também teve o seguimento negado, mediante a decisão monocrática ora agravada. 3. Assim, não tendo sido sucumbente na pretensão recursal, resta evidenciada a ausência de interesse do segundo reclamado em impugnar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 4. Agravo Interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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