TSTAg-AIRR 0000830-55.2024.5.08.0202
Ausência de interesse recursal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, apenas a reclamante interpôs Recurso de Revista, que teve o seu seguimento denegado pelo juízo de admissibilidade a quo. Contra tal decisão, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento, que também teve o seguimento negado, mediante a decisão monocrática ora agravada. 3. Assim, não tendo sido sucumbente na pretensão recursal, resta evidenciada a ausência de interesse do segundo reclamado em impugnar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 4. Agravo Interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho