TSTAg-RR 676-20.2019.5.10.0020
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prestação jurisdicional incompleta
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Incorporação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há na decisão regional, nem mesmo após o juízo integrativo provocado pela parte, a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema "Incorporação da Gratificação de Função". III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. IV. Para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia, o que justifica a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao novo exame dos embargos de declaração então opostos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Incorporação