TSTAg-AIRR 0000314-06.2023.5.11.0002
Execução: intervalo do art. 384 da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Horas extraordinárias devidas
- A observância do art. 58, §1º, da CLT não ofende a coisa julgada
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE HOUVE EFETIVO LABOR ACIMA DA SEXTA HORA. A OBSERVÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT NÃO OFENDE A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator