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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011951-78.2021.5.15.0012

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quanto ao item 3 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, pois a condenação relativa ao adicional de periculosidade decorreu apenas de diferenças pela sua não consideração na base de cálculo das horas extras e respectivos reflexos, e não da inobservância, pelo ente público, das condições de segurança, higiene ou salubridade. 3. A mera consideração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, com os consequentes reflexos das diferenças de horas extras em outras parcelas trabalhistas, não caracteriza, por si só, a hipótese prevista no item 3 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 4. Igualmente, não se verifica omissão quanto ao item 4 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão embargado examinou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público a partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, concluindo que a responsabilização decorreu da inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. A alegação de existência de regime de dedicação exclusiva de mão de obra e de obrigações de fiscalização previstas na Lei de Licitações não evidencia, por si só, vício no julgado. 5. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão e pretensão de novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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