TSTRRAg 0001289-75.2023.5.09.0651
A) agravo de instrumento: aplicação do art. 62, II, da CLT
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Aplicação do art. 62, II, da CLT
- B) recurso de revista
- Suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício
- E que não foram respondidos pela Corte de origem
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS REGISTRADOS PELO TRT NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e constatada contrariedade à Súmula 459 do TST, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS REGISTRADOS PELO TRT NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento – suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso concreto, observa-se, da leitura dos acórdãos regionais, que as decisões não definiram se a Reclamante, no período em que desenvolvia a função de subgerente, era de fato gerente-geral da agência a ser enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Saliente-se que tais matérias revestem-se de natureza fática, encontrando-se submetida ao exame soberano das Instâncias Ordinárias. Imperioso, assim, que não paire dúvida alguma a respeito do quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema na via recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, conclui-se que a Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional – e que não foram respondidos pela Corte de origem – são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste fundamentadamente sobre as questões expostas nos embargos de declaração (aplicação da exceção do art. 62, inciso II, da CLT, quando a obreira exerceu o cargo de subgerente e a existência de gerência compartilhada) e as julgue como entender de direito, resta prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no agravo de instrumento interposto pela Reclamante. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. Brasília, 27 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator