STFRcl 96.813 AgR
Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à Súmula Vinculante 14
- Não ocorrência
- Ausência de estrita aderência temática
- Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Ausência de estrita aderência temática. utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender não haver estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação à Súmula Vinculante 14.
III. Razões de decidir
3. Da leitura da petição inicial e dos documentos com ela apresentados, é possível constatar que não houve recusa de acesso aos autos por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que tão somente denegou a ordem de habeas corpus por entender inexistentes as ilegalidades apontadas pela defesa.
4. Desse modo, não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 14, que estabelece: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
5. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige para o cabimento da reclamação que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado. Julgados no mesmo sentido.
6. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. Julgados no mesmo sentido.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.