TSTRR 0020599-56.2021.5.04.0205
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Indenização por danos materiais
- Benefício previdenciário
- Possibilidade de cumulação
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação de indenização por danos morais com o valor do benefício pago pelo INSS. O Tribunal Regional entendeu pela necessidade de “limitar a condenação em pensão mensal provisória à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário, visto que este é o prejuízo experimentado pelo empregado.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão paga ao trabalhador a título de indenização por danos materiais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista a fim de fixar a seguinte tese vinculante: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a limitação imposta à condenação em indenização por lucros cessantes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 121 da Lei n. 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para excluir a limitação imposta à condenação em indenização por lucros cessantes. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST