TSTAIRR-RR 1000397-90.2017.5.02.0446
Contribuição sindical: inobservância do art. 605 da CLT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Inobservância do art. 605 da CLT
- Publicação de editais
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 605 DA CLT. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foram atendidas as exigências do art. 605 da CLT, registrando que os documentos apresentados pelo sindicato não demonstravam o órgão de imprensa em que publicados os editais nem a respectiva abrangência, além de consignar o caráter genérico das publicações, sem identificação da reclamada. A pretensão recursal, fundada na alegação de que o jornal utilizado possui circulação em toda a Baixada Santista e de que os editais publicados atenderam às exigências legais, contrapõe-se às premissas fáticas expressamente fixadas pelo TRT. A adoção de conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST orienta-se no sentido de que essa análise fica prejudicada quando constatado óbice processual que impede o exame da matéria de fundo, como na hipótese. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Contribuição Sindical; Honorários Advocatícios