STJAgInt no REsp 2.205.324
Servidor público: demissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Demissão
- Cerc eamento de defesa
- Perícia
- Independência das instâncias
- Absolvição penal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. CERC EAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cerceamento de defesa no PAD e a desnecessidade de produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. As esferas penal e administrativa são independentes. Apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria vincula a Administração Pública.
3. A absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não impede a aplicação de penalidade administrativa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.