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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010048-52.2025.5.03.0060

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Obrigação de fornecimento de ppp
  • Ausência de indicação dos fundamentos da sentença mantida pelo TRT
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento dos recursos apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre os temas ditos omitidos. Frise-se que, in casu, do cotejo entre os trechos dos acórdãos regionais apresentados pela parte e as razões do recurso de revista, verifica-se que o Regional examinou a controvérsia relativa ao fornecimento do PPP e à possibilidade de consideração, para fins previdenciários, de atividade não contemplada no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Verifica-se que a questão suscitada pela parte acerca do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal não ficou sem apreciação. Ao distinguir a obrigação de fornecimento do PPP do efetivo reconhecimento do direito à aposentadoria especial, o TRT afastou a premissa de que a decisão judicial estaria instituindo novo critério ou requisito diferenciado para a concessão do referido benefício. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PPP. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor análise, verifica-se que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Importante destacar que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, resta evidente que a recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação à ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

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