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Jurisprudências

STJREsp 1.851.924

Venda casada: dano moral coletivo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL COLETIVO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à litispendência e coisa julgada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A litispendência parcial foi corretamente reconhecida apenas em relação ao pedido de afixação de cartazes, sendo possível a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, com prosseguimento quanto aos demais pedidos. A análise do nexo de prejudicialidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A verificação da existência de "nova prova" para o ajuizamento da segunda ação coletiva exige análise fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A prática de condicionar taxas de juros mais baixas à abertura de conta corrente foi caracterizada como legítima política de fidelização, e não como venda casada, com base na análise das provas dos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A configuração do dano moral coletivo exige lesão grave a valores fundamentais da coletividade. O acórdão recorrido concluiu que a prática de venda casada, embora existente, não atingiu grau de reprovabilidade suficiente para caracterizar abalo à moral da coletividade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. Recurso especial da Caixa Econômica Federal parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Ministério Público Federal desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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