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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.513.383

Execução decorrente de acordo em divórcio consensual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DECORRENTE DE ACORDO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução decorrente de inadimplemento de acordo em divórcio consensual, no qual se discutiu a penhora de valores mantidos em conta-poupança.

3. A Corte a quo assentou que a quantia bloqueada não se constituiu, exclusivamente, de proventos de aposentadoria e que corresponde à parte devida à embargada pela venda de imóvel objeto de partilha, não se submetendo à proteção da conta-poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria é eminentemente jurídica, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a solução demandaria modificar premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre origem, titularidade dos valores e natureza da conta.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre as razões do especial e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sem ataque específico a conclusões suficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por dissociação das razões do especial em face dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, IV, X.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; Não há, no texto da decisão, informações suficientes para indicar relator, órgão julgador e data dos julgados mencionados.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por dissociação das razões do especial em face dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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