STJAgInt no AREsp 2.881.805
Compensação de base negativa de CSLL: anulação de processo administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação de base negativa de CSLL
- Anulação de processo administrativo
- Matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CSLL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir acerca da anulação do processo administrativo que homologou parcialmente a compensação de base negativa de CSLL (2002) com outros tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fl. 1307; sem grifos no original): "Em síntese, a parte autora não comprovou a auto compensação das estimativas mensais do ano calendário de 2002, realizada nos moldes da IN SRF nº 21/1997 vigente à época, de modo que não há ilegalidade na não homologação de compensação do saldo negativo de CSLL do mesmo período com outros tributos federais, pela ausência de liquidez e certeza das parcelas que o compõe."
2. Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu (fls. 1364-1365; sem grifos no original): "Primeiramente, quanto aos pagamentos de estimativa, o voto condutor do acórdão embargado, com clareza, assentou que, na hipótese de compensação de ofício em escrituração contábil, não bastaria, para reconhecimento de crédito decorrente, eventual conclusão pericial pautada em DIPJ ou DCTF, na medida em que a liquidez e certeza do crédito, nessa hipótese, se opera com a efetivação do lançamento em contabilidade, sendo imprescindível a apresentação da escrituração contábil correlata, em especial devido às incongruências dos valores apresentados na DIPJ 2003 (ano calendário 2002), na DCTF e na compensação 18132.83415.300104.1.3.03-7786. A Embargante se equivoca ao alegar que 'promoveu a regular escrituração, na página 17 da sua DIPJ 2002 (ano-base 2001), o valor total de R$ 821.916,66 de CSLL paga por estimativa em 2001", uma vez que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, sozinha, não preenche os requisitos para escrituração de crédito, que deveria ter sido lançado nos próprios livros contábeis dos contribuintes, como já dito. [...] Também não há omissão a respeito do prazo que disporia a fiscalização tributária para revisitar a contabilidade do contribuinte. Em sua apelação tal alegação foi baseada no Parecer Normativo COSIT nº 02 de 2018, no sentido de que 'a Fiscalização Tributária deve autorizar a imediata formação da base negativa, sem prejuízo da possibilidade de indeferir as estimativas indicadas e prosseguir com a exigência dos valores devidos - observado o prazo decadencial de 5 anos -, inclusive com a possibilidade de fixação de multa qualificada.' No caso, o acórdão embargado esclareceu que, de fato, ainda que as compensações das estimativas não sejam homologadas, se o valor destas integrar base negativa de CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, já que a compensação das estimativas configura confissão de débito, podendo ser exigidas em razão do próprio Per/Dcomp a elas referente. No entanto, ficou expresso também que, na presente hipótese, as estimativas do ano-calendário de 2002 quitadas com a utilização de base negativa formada no ano de 2001 não foram objeto de Per/Dcomp, havendo mera declaração de valores em DIPJ, documento que não é adequado/suficiente para operar a auto compensação de valores, de modo que não se operam os efeitos da COSIT nº 02 de 2018 e não há que se falar em prazo para revisitar a contabilidade que sequer foi apresentada."
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fiscalização não poderia negar o direito creditório com base no reexame da contabilidade após o decurso do prazo decadencial - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.