STJAgRg no HC 1.026.545
Concurso material: desígnios autônomos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Concurso material
- Desígnios autônomos
- Regime de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO R EGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado tentado, alegando ausência de desígnios autônomos, e o afastamento da natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado.
2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias presumiram desígnios autônomos sem elementos concretos, aplicando indevidamente o concurso material, e que o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo, devendo ser assegurada a progressão de regime com base nos lapsos dos crimes comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a classificação jurídica dos crimes e seus efeitos na execução penal; e (ii) saber se o concurso formal entre os homicídios qualificados tentados pode ser reconhecido, afastando a conclusão das instâncias ordinárias pela incidência do concurso material em razão da autonomia de desígnios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de desígnios autônomos nos crimes de homicídio qualificado tentado, configurando concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal.
6. A revisão dessa conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.
7. A alegação de incompatibilidade entre o privilégio do homicídio qualificado-privilegiado e o regime de rigor dos crimes hediondos não foi debatida na instância ordinária, impedindo o pronunciamento do Tribunal Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão de matéria que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A configuração do concurso material exige a comprovação de desígnios autônomos, conforme análise das instâncias ordinárias.
3. A alegação de incompatibilidade entre o privilégio do homicídio qualificado-privilegiado e o regime de rigor dos crimes hediondos deve ser previamente debatida na instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 70; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 902.704/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 910.072/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Tese
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão de matéria que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A configuração do concurso material exige a comprovação de desígnios autônomos, conforme análise das instâncias ordinárias.
3. A alegação de incompatibilidade entre o privilégio do homicídio qualificado-privilegiado e o regime de rigor dos crimes hediondos deve ser previamente debatida na instância ordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.