TSTAg-AIRR 0010164-42.2022.5.15.0056
Prescrição: indenização por perdas e danos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Indenização por perdas e danos
- Previdência complementar
- Característica
- Inaplicabilidade de redutor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA REPETITIVO 20. 1. A questão jurídica em debate foi recentemente definida por este Tribunal Superior no julgamento do Tema 20, estabelecendo-se modulação de efeitos em quatro frentes distintas. 2. O caso presente se molda à hipótese prevista na alínea “b” do item III da tese : “b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ”. 3. O acórdão regional registra que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 26/06/2020, enquanto que a ação indenizatória foi ajuizada em 03/02/2022, não havendo que se falar em prescrição. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CARACTERÍSTICA. INAPLICABILIDADE DE REDUTOR. 1. A indenização que decorre do prejuízo no percebimento do benefício previdenciário complementar não se consubstancia em parcelas sucessivas. O prejuízo se expressa “na constituição de reserva garantidora inferior à devida, pela ausência das contribuições omitidas e, se existentes, também pela perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem sido corretamente vertidas e aplicadas nos moldes do regulamento do plano” (Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator no Tema 20). 2. Não se trata, portanto, de indenização de prestações sucessivas ou parcelas vincendas que serão antecipadas, motivo pelo qual é injustificável a fixação de um redutor a impedir a reparação integral do prejuízo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator