STJAgInt no AREsp 2.984.381
Base de cálculo do issqn: inclusão do ISS, PIS e COFINS
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Base de cálculo do issqn
- Inclusão do ISS, PIS e COFINS
- Análise de norma local
- Fundamento constitucional
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. INCLUSÃO DO ISS, PIS E COFINS. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A deficiência na fundamentação recursal, com ausência de demonstração específica e suficiente da relevância e pertinência das alegações, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. No caso, o Tribunal de origem, afastando a aplicação do Tema 69/STF, decidiu a questão da base de cálculo do ISSQN, à luz da Lei Municipal n. 118/2002 e pela aplicação da tese firmada pelo STF, no julgamento da ADPF 190.
4. A via do recurso especial é inadequada para o exame de norma de direito local, uma vez que eventual violação de lei federal é de caráter reflexo, e não direto, exigindo apreciação da legislação estadual aplicada na solução da controvérsia, o que torna inadmissível o recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
5. O recurso especial não é o instrumento processual adequado à desconstituição do acórdão recorrido no ponto em que se apoiou no julgamento da ADPF 190 para solução do litígio, pois não compete ao STJ revisar julgado que decidiu a questão fundada em aplicação de precedente do STF.
6. Em sede de recurso excepcional, a competência para apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.