STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.874.754
Vícios redibitórios em retroescavadeira: substituição do produto
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios redibitórios em retroescavadeira
- Substituição do produto
- Danos morais
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM RETROESCAVADEIRA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou sentença de procedência em ação de substituição de produto por vícios cumulada com indenização por perdas e danos, envolvendo retroescavadeira.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram vícios redibitórios ocultos e reiteração de defeitos em maquinário novo, com quinze intervenções em sete meses, concluindo pela impropriedade do bem para o uso, com condenação à substituição, lucros cessantes e danos morais.
3. Fundamentos do agravante. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por pretensa qualificação jurídica de fatos, enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) em razão do tempo de uso, possibilidade de abatimento proporcional do preço (arts. 441 e 442 do CC), inexistência de dano moral sem prova de abalo à honra objetiva (arts. 52, 186 e 927 do CC) e não ocorrência do óbice da Súmula 283/STF.
4. Contrarrazões. Pleito de incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de sanções por litigância de má-fé em razão de suposto caráter protelatório do agravo interno.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC).
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de vícios redibitórios, a impropriedade do bem, a substituição do produto e a condenação em danos morais demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
8. As razões recursais impugnaram de forma suficiente os fundamentos das decisões agravadas, observando o princípio da dialeticidade, o que afasta a preliminar de inadmissibilidade deduzida em contraminuta.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação adequada, as questões pertinentes, inclusive sobre substituição do bem e danos morais; o mero inconformismo não configura omissão (art. 1.022 do CPC).
10. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de vícios redibitórios ocultos na retroescavadeira, sua impropriedade para o uso e o dever de substituir o produto resultou da valoração do conjunto fático-probatório (laudo pericial e prova oral), sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
11. As teses de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de abatimento proporcional do preço (arts. 441 e 442 do CC) dependem da modificação da premissa fática de impropriedade do bem, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
12. A condenação por danos morais foi fixada em razão de particularidades que superam o mero aborrecimento contratual (reiterados desarranjos em maquinário novo de elevado valor), e sua desconstituição demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
13. Inexistem elementos de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, razão pela qual não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nem sanções por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.