Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0007122-56.2022.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Impossibilidade de postergação do prazo decadencial
  • Inobservância do biênio legal

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUTÁRIO E REMESSA DE OFÍCIO NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. A jurisprudência desta SBDI-2 já firmou entendimento no sentido de que a inexistência do recurso impossibilita a postergação do prazo decadencial, como ocorre nas hipóteses de interposição de recurso intempestivo ou incabível, tendo em vista que o recurso inexistente não se revela apto a produzir efeitos na relação jurídico-processual, atraindo-se a incidência do item III da Súmula nº 100 desta Corte. No caso dos autos, verifica-se que o ente público foi condenado ao pagamento de vale-alimentação aos servidores. Contra essa decisão, não houve interposição de recurso ordinário voluntário pelo ente público, porém foi determinada a remessa de ofício, que, por sua vez, que não foi admitida pelo TRT por insuficiência de alçada. Por essa razão, não há como admitir a postergação do prazo decadencial em decorrência da remessa de ofício considerada incabível, nos termos da jurisprudência desta SBDI-2 já firmada sobre a questão, atraindo-se a incidência do item III da Súmula nº 100 desta Corte. Por outro lado, o julgamento do recurso ordinário voluntário interposto pelo ora réu não protrai a contagem do prazo decadencial para o autor porque o referido apelo não devolveu o exame da controvérsia alusiva à extensão do auxílio-alimentação aos inativos, que constitui o objeto da presente ação rescisória. Precedentes desta Subseção. Assim, ultrapassado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015, deve-se manter o acórdão recorrido nos termos em que foi proferido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.