STJREsp 2.062.046
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Honorários
- Condenação da exequente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é incabível a condenação da Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários nos casos de extinção do executivo fiscal por prescrição intercorrente, sob pena de dupla penalização do credor. Precedentes.
3. No caso, a Corte de origem incorreu em indevida reformatio in pejus. Em primeiro grau de jurisdição, não houve a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas a Fazenda Pública apelou da sentença e, após o desprovimento do recurso, acolhendo embargos declaratórios da Executada, o Tribunal local condenou a Exequente ao pagamento da verba honorária, modificando, para pior, a situação da Fazenda Pública, única Apelante.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação fazendária ao pagamento de verba honorária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
"[...] 'ocorre a preclusão da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação' [...]".