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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.155

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.

2. A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.

3. O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e suficientes.

6. A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, sem evidência de constrangimento ilegal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

Tese

"1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, sem evidência de constrangimento ilegal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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