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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 761-95.2011.5.15.0133

Extensão a empregados públicos da faculdade de medicina de são josé do rio preto (famerp)

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.057.577/SP, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1027), fixou a tese de que " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". II. Na ocasião, reafirmou-se a jurisprudência vinculante firmada no Tema nº 315 e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário conceder ou estender reajustes remuneratórios a servidores ou empregados públicos quando ausente previsão em lei específica de iniciativa do chefe do executivo competente, em observância ao art. 37, X, da Constituição da República. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial, ao fundamento de que a pretensão de diferenças salariais fundada exclusivamente em resoluções do CRUESP não encontra amparo legal, por ausência de lei específica autorizadora, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Como se verifica, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o processamento do recurso de embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reajuste Salarial; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação

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